Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Fisiculturismo
INTRODUÇÃO
O presente Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça do Fisiculturismo
(STJDF) tem como objetivo estabelecer um instrumento normativo que consolide
os processos e procedimentos pertinentes ao sistema de justiça desportiva
aplicável a todas as competições de nível nacional organizadas sob a égide da
World Bodybuilding Federation (WBBF – Brasil). Este regulamento é direcionado a
todos os membros filiados e/ou vinculados à Confederação Brasileira de
Musculação e Fisiculturismo (CBMF).
CAPÍTULO I – DA SEDE E JURISDIÇÃO
Art. 1º – O Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Fisiculturismo (STJDF) da
CBMF é órgão autônomo e independente, com natureza jurídica de ente
despersonalizado, com funcionamento virtual, com jurisdição em todo território
nacional, sendo o órgão máximo da Justiça Desportiva da República Federativa do
Brasil na sua modalidade.
CAPÍTULO II – DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 2º – Este Regimento dispõe sobre a composição, competência e
funcionamento do STJDF, bem como, regula a instrução e o julgamento dos
processos e recursos que lhe são atribuídos por lei.
Parágrafo único. Submetem-se à jurisdição do STJDF, em todo o território
nacional:
i. a entidade nacional de administração do desporto;
ii. as entidades regionais de administração do desporto;
iii. as ligas nacionais ou regionais e os promotores de eventos devidamente chancelados pela administração do desporto;
iv. as entidades de prática desportiva, filiadas ou não, às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores; v. os atletas profissionais e amadores;
vi. os árbitros, oficiais e demais membros de equipe de arbitragem;
vii. as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados ao Fisiculturismo, em entidades mencionadas neste parágrafo, entre outros: dirigentes, administradores, médicos, treinadores e demais membros de comissão técnica;
viii. todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas, inclusive auditores e Tribunais de Justiça Desportiva das Federações da modalidade.
i. a entidade nacional de administração do desporto;
ii. as entidades regionais de administração do desporto;
iii. as ligas nacionais ou regionais e os promotores de eventos devidamente chancelados pela administração do desporto;
iv. as entidades de prática desportiva, filiadas ou não, às entidades de administração mencionadas nos incisos anteriores; v. os atletas profissionais e amadores;
vi. os árbitros, oficiais e demais membros de equipe de arbitragem;
vii. as pessoas naturais que exerçam quaisquer empregos, cargos ou funções, diretivos ou não, diretamente relacionados ao Fisiculturismo, em entidades mencionadas neste parágrafo, entre outros: dirigentes, administradores, médicos, treinadores e demais membros de comissão técnica;
viii. todas as demais entidades compreendidas pelo Sistema Nacional do Desporto que não tenham sido mencionadas nos incisos anteriores, bem como as pessoas naturais e jurídicas que lhes forem direta ou indiretamente vinculadas, filiadas, controladas ou coligadas, inclusive auditores e Tribunais de Justiça Desportiva das Federações da modalidade.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 3º – Integram a estrutura do STJDF:
i. o Tribunal Pleno
ii. as Comissões Disciplinares Nacionais
iii. a Procuradoria de Justiça Desportiva
iv. a Secretaria
Seção III.I – Da Composição do Pleno
Art. 4º – O Tribunal Pleno do STJDF compõe-se de nove membros, denominados
auditores, indicados na forma da Lei nº9.615 de 1998, e do Código Brasileiro de
Justiça Desportiva (CBJD).
Art. 5º – Os Auditores do Tribunal Pleno do STJDF serão indicados por sua respectiva entidade de classe, conforme disposição legal, e serão nomeados para um mandato de4 (quatro) anos, tomando posse perante o Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, mediante a lavratura do termo competente.
§1º Findo o mandato do auditor, será permitida apenas uma recondução de igual período, independente da entidade que tenha feito a indicação.
§2º No caso de indicação para substituição e complementação de mandato, por conta de vacância prevista no art. 6º, aquele que cumprir a metade mais um dia do mandato será considerado, para fins de recondução, como tendo cumprido o mandato integralmente.
§3º Até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, o Presidente do STJDF comunicará às entidades e segmentos representativos previstos em lei, fixando lhes prazo de 30 (trinta) dias para indicarem os nomes que comporão o colegiado, discriminando os indicados para o pleno.
§4º O mandato dos auditores é pessoal e intransferível, contando o seu prazo a partir da data da posse para o cargo. Depois de empossado, somente perderá o cargo por previsão legal ou neste Regimento, ou por força de processo ético, de acordo com os pressupostos éticos emanados neste regimento.
§5º O auditor deverá ser advogado, bacharel ou acadêmico de notório conhecimento em matéria jurídico desportivo, e ainda atender os requisitos deste Regimento.
§6º Aplica-se o disposto nos parágrafos acima, no que couber, aos auditores das Comissões Disciplinares.
Art. 6º – O término do mandato dos membros da Justiça Desportiva, seja no âmbito do Tribunal do Pleno, das Comissões Disciplinares ou da Procuradoria de Justiça Desportiva ocorrerá, antecipadamente, quando se verificar qualquer das seguintes hipóteses, a saber:
i. morte ou renúncia;
ii. aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício da justiça desportiva;
iii. condenação transitada em julgado no âmbito da justiça desportiva ou criminal. Todavia, tal decisão deverá, ainda, ser submetida ao crivo do Pleno do STJDF que, após assegurar a ampla defesa e o contraditório, deverá confirmar ou não a perda do mandato, mediante votação do colegiado, sendo exigido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) para confirmar a perda do mandato;
iv. não comparecimento a 05 (cinco) sessões consecutivas, de qualquer natureza, a cada exercício, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal;
v. por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos membros do órgão pleno do tribunal, devendo ser assegurada a ampla defesa e o contraditório;
vi. em decorrência de processo ético disciplinar, de acordo com os pressupostos éticos estabelecidos neste regimento.
§1º A vacância do cargo de auditor se dará de acordo com a legislação vigente, o CBJD, na forma deste Regimento e declarada pelo colegiado do Tribunal Pleno, publicada em Edital.
§2º Havendo vacância do cargo de auditor do Tribunal Pleno, o Presidente do STJDF oficiará, no prazo de até 05(cinco) dias, a entidade que indicou o auditor vacante, para que a mesma indique, em igual prazo, outro auditor que somente completará o período de mandato faltante.
§3º Havendo vacância do cargo de Procurador Geral, o Presidente do STJDF oficiará, no prazo de até 05 (cinco) dias, à entidade de administração do desporto, para que esta, em igual prazo, apresente lista tríplice para escolha do novo Procurador Geral, nos termos do artigo 34 deste regimento.
§4º Havendo vacância do cargo de auditor de Comissão Disciplinar ou de Procurador, o Presidente do STJDF colocará em votação na primeira sessão do Pleno a escolha do auditor ou procurador vacante.
Art. 5º – Os Auditores do Tribunal Pleno do STJDF serão indicados por sua respectiva entidade de classe, conforme disposição legal, e serão nomeados para um mandato de4 (quatro) anos, tomando posse perante o Presidente do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, mediante a lavratura do termo competente.
§1º Findo o mandato do auditor, será permitida apenas uma recondução de igual período, independente da entidade que tenha feito a indicação.
§2º No caso de indicação para substituição e complementação de mandato, por conta de vacância prevista no art. 6º, aquele que cumprir a metade mais um dia do mandato será considerado, para fins de recondução, como tendo cumprido o mandato integralmente.
§3º Até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, o Presidente do STJDF comunicará às entidades e segmentos representativos previstos em lei, fixando lhes prazo de 30 (trinta) dias para indicarem os nomes que comporão o colegiado, discriminando os indicados para o pleno.
§4º O mandato dos auditores é pessoal e intransferível, contando o seu prazo a partir da data da posse para o cargo. Depois de empossado, somente perderá o cargo por previsão legal ou neste Regimento, ou por força de processo ético, de acordo com os pressupostos éticos emanados neste regimento.
§5º O auditor deverá ser advogado, bacharel ou acadêmico de notório conhecimento em matéria jurídico desportivo, e ainda atender os requisitos deste Regimento.
§6º Aplica-se o disposto nos parágrafos acima, no que couber, aos auditores das Comissões Disciplinares.
Art. 6º – O término do mandato dos membros da Justiça Desportiva, seja no âmbito do Tribunal do Pleno, das Comissões Disciplinares ou da Procuradoria de Justiça Desportiva ocorrerá, antecipadamente, quando se verificar qualquer das seguintes hipóteses, a saber:
i. morte ou renúncia;
ii. aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício da justiça desportiva;
iii. condenação transitada em julgado no âmbito da justiça desportiva ou criminal. Todavia, tal decisão deverá, ainda, ser submetida ao crivo do Pleno do STJDF que, após assegurar a ampla defesa e o contraditório, deverá confirmar ou não a perda do mandato, mediante votação do colegiado, sendo exigido o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) para confirmar a perda do mandato;
iv. não comparecimento a 05 (cinco) sessões consecutivas, de qualquer natureza, a cada exercício, salvo justo motivo, assim considerado pelo Tribunal;
v. por declaração de incompatibilidade, decidida por 2/3 (dois terços) dos membros do órgão pleno do tribunal, devendo ser assegurada a ampla defesa e o contraditório;
vi. em decorrência de processo ético disciplinar, de acordo com os pressupostos éticos estabelecidos neste regimento.
§1º A vacância do cargo de auditor se dará de acordo com a legislação vigente, o CBJD, na forma deste Regimento e declarada pelo colegiado do Tribunal Pleno, publicada em Edital.
§2º Havendo vacância do cargo de auditor do Tribunal Pleno, o Presidente do STJDF oficiará, no prazo de até 05(cinco) dias, a entidade que indicou o auditor vacante, para que a mesma indique, em igual prazo, outro auditor que somente completará o período de mandato faltante.
§3º Havendo vacância do cargo de Procurador Geral, o Presidente do STJDF oficiará, no prazo de até 05 (cinco) dias, à entidade de administração do desporto, para que esta, em igual prazo, apresente lista tríplice para escolha do novo Procurador Geral, nos termos do artigo 34 deste regimento.
§4º Havendo vacância do cargo de auditor de Comissão Disciplinar ou de Procurador, o Presidente do STJDF colocará em votação na primeira sessão do Pleno a escolha do auditor ou procurador vacante.
Seção III.II – Dos Auditores
Art. 7º – Os Auditores, indispensáveis à administração da Justiça Desportiva, no
exercício de suas funções, devem agir com impessoalidade e comprometer-se
com a defesa do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade
pública, da justiça e da paz social, subordinando à atividade do seu ministério
privado e elevada função pública que exerce.
Art. 8º- Os auditores integrantes do Tribunal Pleno do STJDF, assim como das Comissões, serão indicados na forma da lei e deste regimento, sendo nomeados pelo Presidente do STJDF e empossados perante o tribunal.
Art. 9º – Para ser nomeado auditor do STJDF são necessárias as seguintes condições:
i. ser brasileiro;
ii. ter reputação ilibada e não ter sido punido pela Justiça Desportiva nos últimos doze meses anteriores à nomeação;
iii. ser maior de 18 (dezoito) anos;
iv. ser advogado bacharel ou acadêmico de notório conhecimento em matéria jurídico desportivo;
v. estar no gozo dos direitos civis e políticos. Parágrafo único. A mesma disposição aplica-se à nomeação de procuradores e seus substitutos.
Art. 10 – É vedado aos auditores o exercício de qualquer emprego, cargo ou função de diretoria ou de dirigente na entidade de administração do desporto (CBMF), nas competições filiadas à entidade de prática desportiva (CBMF) ou respectivas Federações Estaduais.
Art. 11 – Não podem integrar concomitantemente o Tribunal Pleno, ou uma Comissão Disciplinar, auditores e Procuradores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, companheiro, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio, sobrinho, sogro, padrasto, enteado ou sócio de outro auditor.
Art. 12 – O auditor fica impedido de atuar no processo:
i. quando, em relação à parte, ocorrerem os vínculos de parentesco e afinidade mencionados no artigo anterior;
ii. quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrono, sócio, acionista, empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;
iii. quando se manifestar, específica e publicamente, sobre objeto da causa a ser processada ou ainda não julgada pelo órgão judicante;
iv. quando for parte.
§1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio Auditor tão logo tome conhecimento do processo. Se o Auditor não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argui-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.
§2º Arguido o impedimento, o Tribunal ou a Comissão Disciplinar, conforme o caso, decidirá por maioria de votos.
§3º A exceção de impedimentos, suspeições e incompatibilidades será processada na forma da legislação desportiva aplicável ao caso.
Art. 13 – Incumbe aos auditores:
i. comparecer às sessões do seu respectivo órgão judicante;
ii. exercer as funções inerentes ao cargo nas condições estabelecidas em lei;
iii. relatar processos quando designados, lavrando o voto respectivo;
iv. discutir os processos em julgamento, proferir voto e modificá-lo, querendo;
v. comunicar à Secretaria com antecedência em caso de ausência futura a mais de 02 (duas) sessões subsequentes e consecutivas a fim de que esta oficie à entidade responsável pela indicação para indicar substituto.
Parágrafo único. Não poderão ser indicados como substitutos dos auditores do Pleno membros da Justiça Desportiva em exercício.
Art. 8º- Os auditores integrantes do Tribunal Pleno do STJDF, assim como das Comissões, serão indicados na forma da lei e deste regimento, sendo nomeados pelo Presidente do STJDF e empossados perante o tribunal.
Art. 9º – Para ser nomeado auditor do STJDF são necessárias as seguintes condições:
i. ser brasileiro;
ii. ter reputação ilibada e não ter sido punido pela Justiça Desportiva nos últimos doze meses anteriores à nomeação;
iii. ser maior de 18 (dezoito) anos;
iv. ser advogado bacharel ou acadêmico de notório conhecimento em matéria jurídico desportivo;
v. estar no gozo dos direitos civis e políticos. Parágrafo único. A mesma disposição aplica-se à nomeação de procuradores e seus substitutos.
Art. 10 – É vedado aos auditores o exercício de qualquer emprego, cargo ou função de diretoria ou de dirigente na entidade de administração do desporto (CBMF), nas competições filiadas à entidade de prática desportiva (CBMF) ou respectivas Federações Estaduais.
Art. 11 – Não podem integrar concomitantemente o Tribunal Pleno, ou uma Comissão Disciplinar, auditores e Procuradores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, companheiro, irmão, cunhado durante o cunhadio, tio, sobrinho, sogro, padrasto, enteado ou sócio de outro auditor.
Art. 12 – O auditor fica impedido de atuar no processo:
i. quando, em relação à parte, ocorrerem os vínculos de parentesco e afinidade mencionados no artigo anterior;
ii. quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrono, sócio, acionista, empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;
iii. quando se manifestar, específica e publicamente, sobre objeto da causa a ser processada ou ainda não julgada pelo órgão judicante;
iv. quando for parte.
§1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio Auditor tão logo tome conhecimento do processo. Se o Auditor não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argui-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.
§2º Arguido o impedimento, o Tribunal ou a Comissão Disciplinar, conforme o caso, decidirá por maioria de votos.
§3º A exceção de impedimentos, suspeições e incompatibilidades será processada na forma da legislação desportiva aplicável ao caso.
Art. 13 – Incumbe aos auditores:
i. comparecer às sessões do seu respectivo órgão judicante;
ii. exercer as funções inerentes ao cargo nas condições estabelecidas em lei;
iii. relatar processos quando designados, lavrando o voto respectivo;
iv. discutir os processos em julgamento, proferir voto e modificá-lo, querendo;
v. comunicar à Secretaria com antecedência em caso de ausência futura a mais de 02 (duas) sessões subsequentes e consecutivas a fim de que esta oficie à entidade responsável pela indicação para indicar substituto.
Parágrafo único. Não poderão ser indicados como substitutos dos auditores do Pleno membros da Justiça Desportiva em exercício.
Seção III.III – Dos Relatores
Art. 14 – Além das atribuições conferidas pelo CBJD, regulamentos,
resoluções e portarias, compete ao relator:
i. ordenar e dirigir o processo;
ii. submeter ao órgão julgador, quaisquer questões de ordem preliminares e prejudiciais do mérito;
iii. lavrar o acórdão com a respectiva ementa, se vencedor o seu voto nas decisões;
iv. apreciar e decidir a respeito da proposta de transação disciplinar;
v. conceder o efeito suspensivo ao recurso interposto.
Art. 15 – O relatório dos autos será feito oralmente ou por escrito, a critério do relator.
Art. 16 – Nas Comissões Disciplinares o relator dos processos será sorteado mediante rodízio controlado pelo presidente do órgão judicante no início da sessão, podendo tal escolha ser realizada previamente caso a complexidade do processo assim o exija.
Art. 17 – O relator dos processos no âmbito do órgão pleno do STJDF será definido previamente, por meio de sorteio, na forma da lei e deste regimento.
Parágrafo único. O sorteio será realizado pela Secretaria do Tribunal, em periodicidade e horário definidos pelo Presidente, assegurada a publicidade.
i. ordenar e dirigir o processo;
ii. submeter ao órgão julgador, quaisquer questões de ordem preliminares e prejudiciais do mérito;
iii. lavrar o acórdão com a respectiva ementa, se vencedor o seu voto nas decisões;
iv. apreciar e decidir a respeito da proposta de transação disciplinar;
v. conceder o efeito suspensivo ao recurso interposto.
Art. 15 – O relatório dos autos será feito oralmente ou por escrito, a critério do relator.
Art. 16 – Nas Comissões Disciplinares o relator dos processos será sorteado mediante rodízio controlado pelo presidente do órgão judicante no início da sessão, podendo tal escolha ser realizada previamente caso a complexidade do processo assim o exija.
Art. 17 – O relator dos processos no âmbito do órgão pleno do STJDF será definido previamente, por meio de sorteio, na forma da lei e deste regimento.
Parágrafo único. O sorteio será realizado pela Secretaria do Tribunal, em periodicidade e horário definidos pelo Presidente, assegurada a publicidade.
Seção III.IV – Da Jurisdição e Competência do Tribunal Pleno
Art. 18 – O Tribunal Pleno do STJDF tem jurisdição sobre todo o Território
Nacional e exerce a função de órgão judicante máximo do STJDF para
julgamento de infrações disciplinares e questões relativas às competições
desportivas, de acordo com a lei.
Parágrafo único. As decisões emanadas do órgão pleno do STJDF são irrecorríveis. O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelo STJDF, conforme art. 52 da Lei 9.615/1998, sendo somente admitidos recursos ao Poder Judiciário que versem sobre a legalidade dos atos processuais.
Parágrafo único. As decisões emanadas do órgão pleno do STJDF são irrecorríveis. O recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelo STJDF, conforme art. 52 da Lei 9.615/1998, sendo somente admitidos recursos ao Poder Judiciário que versem sobre a legalidade dos atos processuais.
Seção III.V – Das Sessões do Órgão Pleno do STJD/TM
Art. 19 – O órgão pleno do STJDF reunir-se-á por convocação do Presidente.
Parágrafo único. O órgão pleno deliberará com a presença mínima de 05 (cinco) de seus membros, inclusive o Presidente.
Art. 20 – Todas as sessões deverão ser em formato online, com instrumento e aplicativo de videoconferência selecionado e indicado no Edital de Citação e Intimação.
Art. 21 – Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos:
i. verificação do número de auditores presentes, sendo exigido o quórum mínimo de 05 (cinco) auditores, incluindo o Presidente;
ii. leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
iii. discussão e votação dos processos disciplinares desportivos e proclamação de seu resultado pelo Presidente;
iv. publicação de resoluções e deliberação sobre a lavratura de acórdãos;
v. leitura do expediente;
vi. demais deliberações.
Art. 22 – A discussão e a decisão dos processos constantes da pauta processar-se-ão na ordem previamente elaborada pela Secretaria, ressalvadas, a juízo da Presidência, as preferências solicitadas pelas partes presentes ou a conveniência dos trabalhos.
Art. 23 – As atas das sessões em que se registrará por termo, modo resumido e com clareza, tudo o que nelas houver ocorrido, deverá ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário da sessão, e conservadas por meio digital e publicada em site oficial da entidade de administração do esporte (CBMF).
Art. 24 – A ata de julgamento do processo deverá conter resumidamente os termos da decisão, assim como, todos os votos colhidos, devendo esta ser assinada pelo Auditor Relator e pelo Secretário.
§1º Ocorrendo pedido de lavratura de acórdão, na forma legal, tal pleito deverá ser consignado na ata de julgamento do feito, devendo o órgão judicante. imediatamente deliberar sobre o auditor encarregado da lavratura do mesmo, sendo que tal ônus será, salvo ajustamento diverso, do relator, se condutor da decisão vitoriosa, ou do auditor que deu origem ao voto divergente, caso seja este o vencedor.
§2º A ata referida no caput deste artigo deverá ser conservada nos autos.
Art. 25 – O rito de julgamento dos processos se dará na forma prevista em lei, em especial, no CBJD.
Parágrafo único. O órgão pleno deliberará com a presença mínima de 05 (cinco) de seus membros, inclusive o Presidente.
Art. 20 – Todas as sessões deverão ser em formato online, com instrumento e aplicativo de videoconferência selecionado e indicado no Edital de Citação e Intimação.
Art. 21 – Observar-se-á nas sessões a seguinte ordem dos trabalhos:
i. verificação do número de auditores presentes, sendo exigido o quórum mínimo de 05 (cinco) auditores, incluindo o Presidente;
ii. leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
iii. discussão e votação dos processos disciplinares desportivos e proclamação de seu resultado pelo Presidente;
iv. publicação de resoluções e deliberação sobre a lavratura de acórdãos;
v. leitura do expediente;
vi. demais deliberações.
Art. 22 – A discussão e a decisão dos processos constantes da pauta processar-se-ão na ordem previamente elaborada pela Secretaria, ressalvadas, a juízo da Presidência, as preferências solicitadas pelas partes presentes ou a conveniência dos trabalhos.
Art. 23 – As atas das sessões em que se registrará por termo, modo resumido e com clareza, tudo o que nelas houver ocorrido, deverá ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário da sessão, e conservadas por meio digital e publicada em site oficial da entidade de administração do esporte (CBMF).
Art. 24 – A ata de julgamento do processo deverá conter resumidamente os termos da decisão, assim como, todos os votos colhidos, devendo esta ser assinada pelo Auditor Relator e pelo Secretário.
§1º Ocorrendo pedido de lavratura de acórdão, na forma legal, tal pleito deverá ser consignado na ata de julgamento do feito, devendo o órgão judicante. imediatamente deliberar sobre o auditor encarregado da lavratura do mesmo, sendo que tal ônus será, salvo ajustamento diverso, do relator, se condutor da decisão vitoriosa, ou do auditor que deu origem ao voto divergente, caso seja este o vencedor.
§2º A ata referida no caput deste artigo deverá ser conservada nos autos.
Art. 25 – O rito de julgamento dos processos se dará na forma prevista em lei, em especial, no CBJD.
Seção III.VI – Da Eleição do Presidente e Vice-Presidente do STJDF
Art. 26 – A eleição para a Presidência e Vice Presidência do STJDF será realizada
por voto secreto dos auditores, em turno único, em sessão especialmente
convocada para este fim.
§1º A eleição do Pleno somente poderá ser realizada com o quórum mínimo de 05 (cinco) auditores, incluindo o Presidente, podendo concorrer e votar exclusivamente aqueles presentes à sessão, sendo que será eleito aquele que obtiver o maior número de votos.
§2º Havendo candidato único, a candidatura deste deverá ainda assim ser submetida à votação do colegiado, devendo este obter mais votos válidos do que inválidos, sendo que votos em branco e nulo serão considerados inválidos.
§3º Caso o número de votos inválidos seja superior aos votos válidos colhidos para o preenchimento de determinado cargo, serão convocadas novas eleições especificamente a ele dirigidas.
§4º As candidaturas serão individuais, sendo vedada a formação de chapas. §5º É permitida a candidatura de um mesmo auditor aos Cargos de Presidente e Vice- Presidente, sendo vedado o acúmulo de funções.
§6º A sessão de posse dos novos membros e de eleição do Presidente será conduzida pelo Presidente com mandato em encerramento.
Art. 27 – O mandato dos membros mencionados no artigo anterior será de 02 (dois)anos, vedada a reeleição consecutiva.
Art. 28 – A posse do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á imediatamente após a proclamação do resultado da eleição, mediante assinatura do termo de posse.
§1º A eleição do Pleno somente poderá ser realizada com o quórum mínimo de 05 (cinco) auditores, incluindo o Presidente, podendo concorrer e votar exclusivamente aqueles presentes à sessão, sendo que será eleito aquele que obtiver o maior número de votos.
§2º Havendo candidato único, a candidatura deste deverá ainda assim ser submetida à votação do colegiado, devendo este obter mais votos válidos do que inválidos, sendo que votos em branco e nulo serão considerados inválidos.
§3º Caso o número de votos inválidos seja superior aos votos válidos colhidos para o preenchimento de determinado cargo, serão convocadas novas eleições especificamente a ele dirigidas.
§4º As candidaturas serão individuais, sendo vedada a formação de chapas. §5º É permitida a candidatura de um mesmo auditor aos Cargos de Presidente e Vice- Presidente, sendo vedado o acúmulo de funções.
§6º A sessão de posse dos novos membros e de eleição do Presidente será conduzida pelo Presidente com mandato em encerramento.
Art. 27 – O mandato dos membros mencionados no artigo anterior será de 02 (dois)anos, vedada a reeleição consecutiva.
Art. 28 – A posse do Presidente e do Vice-Presidente dar-se-á imediatamente após a proclamação do resultado da eleição, mediante assinatura do termo de posse.
Seção III.VII – Da Competência do Presidente
Art. 29 – Compete ao Presidente do STJDF além das atribuições conferidas pelo
CBJD:
i. zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;
ii. ordenar a restauração de autos;
iii. dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao Presidente da entidade indicante;
iv. determinar sindicância e aplicar sanções aos funcionários do Tribunal admitido recurso da defesa ao Pleno;
v. sortear os relatores dos processos de competência do Tribunal Pleno, inclusive de impugnação de partida, mandado de garantia, reabilitação, dopagem e revisão, podendo delegar o sorteio à Secretaria;
vi. determinar de ofício ou a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, a abertura de inquérito e sortear auditor processante;
vii. exigir da entidade de administração o repasse das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;
viii. representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos seus auditores;
ix. designar dia e hora para sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal e dirigir os trabalhos;
x. dar posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares, ao procurador geral e procuradores das Comissões Disciplinares, após escolha e nomeação do Tribunal Pleno;
xi. votar, na forma do art. 127 do CBJD, sendo-lhe atribuído nos casos de empate ocorridos no Tribunal Pleno, o voto de desempate, salvo quando se tratar de imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art.170 do CBJD, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se, neste caso, a pena de multa mais branda doque a de suspensão.
xii. receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos provenientes da instância imediatamente inferior;
xiii. converter, a seu critério, em medida de interesse social a pena de suspensão por partida quando esta não puder ser cumprida na mesma competição, desde que requerido pelo punido;
xiv. permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o cumprimento de metade da pena de suspensão por prazo mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente;
xv. permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o cumprimento de metade da pena pecuniária por meio de medida de interesse social que, entre outros meios legítimos poderá consistir na prestação de serviços comunitários, facultando ainda, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias, de ofício ou a requerimento do punido;
xvi. conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável e desde que se convença da verossimilhança da alegação, nos casos das medidas inominadas do Art. 119 do CBJD;
xvii. conceder ou negar suspensão preventiva nas hipóteses do art.35 do CBJD;
xviii. utilizar-se de edital, nota oficial ou qualquer meio eletrônico, especialmente o site oficial da entidade de administração do esporte, para publicação dos atos da Presidência e do Tribunal de Justiça Desportiva, e dar publicidade aos atos e decisões prolatados;
xix. baixar portarias e provimentos de interesse dos órgãos do Tribunal de Justiça Desportiva, inclusive os enunciados baixados pelo STJDF de vinculação obrigatória, e praticar quaisquer outros atos de administração;
xx. conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares, secretários e demais auxiliares;
xxi. dar posse aos auditores e procuradores para atuar como substitutos nas eventuais ausências e licenças dos titulares;
xxii. determinar períodos de recesso do Tribunal;
xxiii. criar comissões especiais e designar auditores para cumprimento de funções específicas de interesse do Tribunal;
xxiv. Estabelecer política de difusão do direito desportivo aos membros do Tribunal e aos agentes que atuam direta ou indiretamente nas competições, visando a melhoria contínua da prestação jurisdicional e prevenção de infrações;
xxv. Fixar os períodos de funcionamento do tribunal, bem como os respectivos períodos de recesso.
i. zelar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer cumprir suas decisões;
ii. ordenar a restauração de autos;
iii. dar imediata ciência, por escrito, das vagas verificadas no Tribunal ao Presidente da entidade indicante;
iv. determinar sindicância e aplicar sanções aos funcionários do Tribunal admitido recurso da defesa ao Pleno;
v. sortear os relatores dos processos de competência do Tribunal Pleno, inclusive de impugnação de partida, mandado de garantia, reabilitação, dopagem e revisão, podendo delegar o sorteio à Secretaria;
vi. determinar de ofício ou a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, a abertura de inquérito e sortear auditor processante;
vii. exigir da entidade de administração o repasse das despesas correntes e dos custos de funcionamento do Tribunal e prestar-lhe contas;
viii. representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos seus auditores;
ix. designar dia e hora para sessões ordinárias e extraordinárias do Tribunal e dirigir os trabalhos;
x. dar posse aos auditores do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares, ao procurador geral e procuradores das Comissões Disciplinares, após escolha e nomeação do Tribunal Pleno;
xi. votar, na forma do art. 127 do CBJD, sendo-lhe atribuído nos casos de empate ocorridos no Tribunal Pleno, o voto de desempate, salvo quando se tratar de imposição de qualquer das penas disciplinares relacionadas no art.170 do CBJD, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se, neste caso, a pena de multa mais branda doque a de suspensão.
xii. receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos provenientes da instância imediatamente inferior;
xiii. converter, a seu critério, em medida de interesse social a pena de suspensão por partida quando esta não puder ser cumprida na mesma competição, desde que requerido pelo punido;
xiv. permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o cumprimento de metade da pena de suspensão por prazo mediante a execução de atividades de interesse público, nos campos da assistência social, desporto, cultura, educação, saúde, voluntariado, além da defesa, preservação e conservação do meio ambiente;
xv. permitir, a seu critério e forma, e desde que requerido pelo punido, o cumprimento de metade da pena pecuniária por meio de medida de interesse social que, entre outros meios legítimos poderá consistir na prestação de serviços comunitários, facultando ainda, a concessão de parcelamento das penas pecuniárias, de ofício ou a requerimento do punido;
xvi. conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável e desde que se convença da verossimilhança da alegação, nos casos das medidas inominadas do Art. 119 do CBJD;
xvii. conceder ou negar suspensão preventiva nas hipóteses do art.35 do CBJD;
xviii. utilizar-se de edital, nota oficial ou qualquer meio eletrônico, especialmente o site oficial da entidade de administração do esporte, para publicação dos atos da Presidência e do Tribunal de Justiça Desportiva, e dar publicidade aos atos e decisões prolatados;
xix. baixar portarias e provimentos de interesse dos órgãos do Tribunal de Justiça Desportiva, inclusive os enunciados baixados pelo STJDF de vinculação obrigatória, e praticar quaisquer outros atos de administração;
xx. conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares, secretários e demais auxiliares;
xxi. dar posse aos auditores e procuradores para atuar como substitutos nas eventuais ausências e licenças dos titulares;
xxii. determinar períodos de recesso do Tribunal;
xxiii. criar comissões especiais e designar auditores para cumprimento de funções específicas de interesse do Tribunal;
xxiv. Estabelecer política de difusão do direito desportivo aos membros do Tribunal e aos agentes que atuam direta ou indiretamente nas competições, visando a melhoria contínua da prestação jurisdicional e prevenção de infrações;
xxv. Fixar os períodos de funcionamento do tribunal, bem como os respectivos períodos de recesso.
Seção III.VIII – Da Competência do Vice Presidente:
Art. 30 – Compete ao Vice-Presidente:
i. substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância da Presidência;
ii. cooperar com a Presidência no cumprimento da política de difusão do direito desportivo aos membros do Tribunal e aos agentes que atuam direta ou indiretamente das competições vinculadas à Entidade regional de administração do desporto, visando à melhoria contínua da prestação jurisdicional e prevenção de infrações;
iii. organizar o controle jurisprudencial do STJDF.
i. substituir o Presidente nas ausências ou impedimentos eventuais e definitivamente quando da vacância da Presidência;
ii. cooperar com a Presidência no cumprimento da política de difusão do direito desportivo aos membros do Tribunal e aos agentes que atuam direta ou indiretamente das competições vinculadas à Entidade regional de administração do desporto, visando à melhoria contínua da prestação jurisdicional e prevenção de infrações;
iii. organizar o controle jurisprudencial do STJDF.
Seção III.IX – Da Secretaria do STJDF
Art. 31 – A Secretaria é o órgão auxiliar administrativo do STJDF, atendendo ao
Tribunal Pleno, às Comissões Disciplinares, à Procuradoria de Justiça
Desportiva, aos Defensores e partes.
Art. 32 – A Secretaria é dirigida por um Secretario-Geral e contará com quantos Secretários e quantos auxiliares forem necessários ao desempenho de suas atividades ,todos indicados pelo Presidente do STJDF.
Art. 33 – São atribuições da Secretaria, além de outras legalmente previstas:
i. receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos órgãos judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente STJDF, para determinação procedimental;
ii. convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;
iii. atender a todos os expedientes dos órgãos judicantes;
iv. prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;
v. ter em boa guarda todo o arquivo da Secretaria constante de livros, papéis e processos;
vi. expedir certidões por determinação dos Presidentes dos órgãos judicantes;
vii. receber, protocolar e registrar os recursos interpostos;
viii. elaborar e dar publicidade, inclusive pelo endereço eletrônico no STJDF, as pautas das sessões de julgamento, devendo tal publicidade ser dada com o maior prazo possível em relação à data aprazada para o julgamento, observando o prazo mínimo de 03 (três) dias entre a publicação e a sessão de julgamento;
ix. dar publicidade, inclusive pelo endereço eletrônico do STJDF, as decisões do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares, devendo tais publicações ser realizadas ordinariamente no mesmo dia do julgamento, ou, excepcionalmente, no dia seguinte;
x. expedir certidões a pedido de qualquer interessado;
xi. encaminhar aos auditores os memoriais apresentados pelas partes, devendo tal encaminhamento ser realizado com a maior brevidade possível, possibilitando a prévia apreciação pelos julgadores;
xii. controlar a entrega de súmulas e relatórios de responsabilidade dos árbitros, auxiliares e representantes da entidade de administração do desporto, além de encaminhá-los a Procuradoria;
xiii. comunicar a entidade de administração do desporto, assim como, à Procuradoria de Justiça Desportiva sobre a falta de comprovação do ecolhimento de penas pecuniária pelas partes condenadas;
xiv. proceder o sorteio dos relatores, por designação do Presidente;
xv. auxiliar o Presidente e Vice-Presidente em suas atribuições.
Art. 32 – A Secretaria é dirigida por um Secretario-Geral e contará com quantos Secretários e quantos auxiliares forem necessários ao desempenho de suas atividades ,todos indicados pelo Presidente do STJDF.
Art. 33 – São atribuições da Secretaria, além de outras legalmente previstas:
i. receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos órgãos judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente STJDF, para determinação procedimental;
ii. convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;
iii. atender a todos os expedientes dos órgãos judicantes;
iv. prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;
v. ter em boa guarda todo o arquivo da Secretaria constante de livros, papéis e processos;
vi. expedir certidões por determinação dos Presidentes dos órgãos judicantes;
vii. receber, protocolar e registrar os recursos interpostos;
viii. elaborar e dar publicidade, inclusive pelo endereço eletrônico no STJDF, as pautas das sessões de julgamento, devendo tal publicidade ser dada com o maior prazo possível em relação à data aprazada para o julgamento, observando o prazo mínimo de 03 (três) dias entre a publicação e a sessão de julgamento;
ix. dar publicidade, inclusive pelo endereço eletrônico do STJDF, as decisões do Tribunal Pleno e das Comissões Disciplinares, devendo tais publicações ser realizadas ordinariamente no mesmo dia do julgamento, ou, excepcionalmente, no dia seguinte;
x. expedir certidões a pedido de qualquer interessado;
xi. encaminhar aos auditores os memoriais apresentados pelas partes, devendo tal encaminhamento ser realizado com a maior brevidade possível, possibilitando a prévia apreciação pelos julgadores;
xii. controlar a entrega de súmulas e relatórios de responsabilidade dos árbitros, auxiliares e representantes da entidade de administração do desporto, além de encaminhá-los a Procuradoria;
xiii. comunicar a entidade de administração do desporto, assim como, à Procuradoria de Justiça Desportiva sobre a falta de comprovação do ecolhimento de penas pecuniária pelas partes condenadas;
xiv. proceder o sorteio dos relatores, por designação do Presidente;
xv. auxiliar o Presidente e Vice-Presidente em suas atribuições.
CAPÍTULO IV – DA PROCURADORIA DE JUSTIÇADESPORTIVA
Art. 34 – A Procuradoria da Justiça Desportiva será exercida por um Procurador
Geral e um Subprocurador Geral, que atuarão junto ao Tribunal Pleno do STJDF e,
no mínimo, por 02 (dois) Procuradores para cada uma das Comissões
Disciplinares.
§1º A Procuradoria é órgão autônomo e vinculado ao sodalício, cabendo exclusivamente ao Procurador Geral a indicação dos nomes para a composição do STJDF, ainda que tais indicações estejam condicionadas a aprovação da maioria dos nobres auditores do Pleno.
§2º A diminuição do número de Procuradores deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços)dos membros do Tribunal Pleno do STJDF.
§3º A Procuradoria de Justiça Desportiva será dirigida pelo Procurador Geral de Justiça Desportiva, escolhido por votação da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, dentre uma lista tríplice, indicada pela entidade de administração do desporto.
§4º O Subprocurador Geral, na ausência do Procurador Geral, terá assento perante o Pleno do STJDF.
§5º O Subprocurador Geral e os Procuradores que atuarão perante as comissões disciplinares sendo indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do STJDF, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno do STJDF, devendo o Presidente preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética.
§6º Cada auditor do Tribunal Pleno devera, a partir da lista mencionada no §1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso em caso de empate.
§7º Os Procuradores terão mandato idêntico ao estabelecido para os Auditores do Tribunal Pleno e serão empossados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 35 – Os Procuradores da Justiça Desportiva, indispensáveis à administração da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções devem agir com impessoalidade e comprometer-se com a defesa do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu ministério privado a elevada função pública que exerce.
Art. 36 – São atribuições da Procuradoria da Justiça Desportiva, a serem realizadas por seus Procuradores, além do que for definido na legislação pertinente e nas resoluções que baixar, os seguintes atos:
i. oferecer denúncia nos casos e condições da legislação pertinente;
ii. emitir parecer nos processos em que for obrigatória a sua intervenção;
iii. exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação;
iv. interpor os recursos previstos em lei; v. editar as resoluções que normatizarão o seu próprio funcionamento.
§1º O não oferecimento de denúncia será sempre motivado.
§2º Não aceita pelo Presidente do STJDF a justificativa apresentada pela Procuradoria, poderá o Presidente designar outro procurador para o reexame da matéria, sendo que caso este mantenha a decisão de não oferecimento de denúncia, tal decisão será irrecorrível.
Art. 37 – O mandato dos Procuradores será de 04 (quatro) anos, sendo que findo o mandato, será permitida apenas uma recondução de igual período.
§1º Até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, o Presidente do STJDF fará a comunicação à entidade de administração do desporto, fixando-lhe prazo de 30 (trinta)dias para indicar a lista tríplice mencionada neste regimento.
§2º O mandato dos procuradores é pessoal e intransferível, contando o seu prazo a partir da data da posse para o cargo.
§3º O procurador necessariamente deverá ser advogado ou bacharel em ciências jurídicas e sociais e de conduta ilibada.
§1º A Procuradoria é órgão autônomo e vinculado ao sodalício, cabendo exclusivamente ao Procurador Geral a indicação dos nomes para a composição do STJDF, ainda que tais indicações estejam condicionadas a aprovação da maioria dos nobres auditores do Pleno.
§2º A diminuição do número de Procuradores deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços)dos membros do Tribunal Pleno do STJDF.
§3º A Procuradoria de Justiça Desportiva será dirigida pelo Procurador Geral de Justiça Desportiva, escolhido por votação da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno, dentre uma lista tríplice, indicada pela entidade de administração do desporto.
§4º O Subprocurador Geral, na ausência do Procurador Geral, terá assento perante o Pleno do STJDF.
§5º O Subprocurador Geral e os Procuradores que atuarão perante as comissões disciplinares sendo indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno do STJDF, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno do STJDF, devendo o Presidente preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética.
§6º Cada auditor do Tribunal Pleno devera, a partir da lista mencionada no §1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados serão aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso em caso de empate.
§7º Os Procuradores terão mandato idêntico ao estabelecido para os Auditores do Tribunal Pleno e serão empossados pelo Presidente do Tribunal.
Art. 35 – Os Procuradores da Justiça Desportiva, indispensáveis à administração da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções devem agir com impessoalidade e comprometer-se com a defesa do Estado Democrático de Direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu ministério privado a elevada função pública que exerce.
Art. 36 – São atribuições da Procuradoria da Justiça Desportiva, a serem realizadas por seus Procuradores, além do que for definido na legislação pertinente e nas resoluções que baixar, os seguintes atos:
i. oferecer denúncia nos casos e condições da legislação pertinente;
ii. emitir parecer nos processos em que for obrigatória a sua intervenção;
iii. exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas pela legislação;
iv. interpor os recursos previstos em lei; v. editar as resoluções que normatizarão o seu próprio funcionamento.
§1º O não oferecimento de denúncia será sempre motivado.
§2º Não aceita pelo Presidente do STJDF a justificativa apresentada pela Procuradoria, poderá o Presidente designar outro procurador para o reexame da matéria, sendo que caso este mantenha a decisão de não oferecimento de denúncia, tal decisão será irrecorrível.
Art. 37 – O mandato dos Procuradores será de 04 (quatro) anos, sendo que findo o mandato, será permitida apenas uma recondução de igual período.
§1º Até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, o Presidente do STJDF fará a comunicação à entidade de administração do desporto, fixando-lhe prazo de 30 (trinta)dias para indicar a lista tríplice mencionada neste regimento.
§2º O mandato dos procuradores é pessoal e intransferível, contando o seu prazo a partir da data da posse para o cargo.
§3º O procurador necessariamente deverá ser advogado ou bacharel em ciências jurídicas e sociais e de conduta ilibada.
CAPÍTULO V – DAS COMISSÕES DISCIPLINARES NACIONAIS
Art. 38 – Funcionarão no STJDF 02 (duas) Comissões Disciplinares Nacionais,
sendo que a criação de nova comissão ou a extinção de comissão existente
deverá ser aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros do Tribunal Pleno do
STJDF.
Art. 39 – As Comissões Disciplinares Nacionais serão constituídas por 05 (cinco) auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertencem ao Tribunal Pleno do STJDF.
§1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor, devendo o Presidente preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética, respeitando-se preferencialmente a proporcionalidade da representação.
§2º Cada auditor do Tribunal Pleno devera, a partir da lista mencionada no §1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar sendo aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.
§3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares fará-se-a de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes, conforme a ordem decrescente dos indicados mais votados.
§4º A substituição dos auditores ausentes deverá ser suprida por auditores suplentes, indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno, devendo o Presidente preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética. Cada auditor de Comissão terá um auditor suplente.
§5º Quando iniciado um novo quadriénio, a posse dos auditores das Comissões Disciplinares ocorrerá na mesma sessão de posse dos Auditores do Pleno, e será conduzida pelo Presidente eleito, após a sua eleição.
§6º Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Disciplinares serão escolhidos pela maioria dos seus membros a partir de sugestão do órgão Pleno, vedada a reeleição.
Art. 40 – Compete às Comissões Disciplinares do STJDF:
i. processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais e nacionais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto, e em partidas ou competições internacionais amistosas disputadas por entidades de prática desportiva;
ii. processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do STJDF ou infrações praticadas contra seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas neste regimento;
iii. declarar os impedimentos de seus auditores;
iv. julgar questões relativas às competições desportivas interestaduais e nacionais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto.
Art. 39 – As Comissões Disciplinares Nacionais serão constituídas por 05 (cinco) auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, que não pertencem ao Tribunal Pleno do STJDF.
§1º Os auditores das Comissões Disciplinares serão indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor, devendo o Presidente preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética, respeitando-se preferencialmente a proporcionalidade da representação.
§2º Cada auditor do Tribunal Pleno devera, a partir da lista mencionada no §1º, escolher um nome por vaga a ser preenchida, e os indicados para compor a Comissão Disciplinar sendo aqueles que obtiverem o maior número de votos, prevalecendo o mais idoso, em caso de empate.
§3º Caso haja mais de uma vaga a ser preenchida em uma ou mais Comissões Disciplinares, a votação será única e a distribuição dos auditores nas diferentes vagas e Comissões Disciplinares fará-se-a de modo sucessivo, preenchendo-se primeiro as vagas da primeira Comissão Disciplinar, e posteriormente as vagas das Comissões Disciplinares de numeração subsequente, caso existentes, conforme a ordem decrescente dos indicados mais votados.
§4º A substituição dos auditores ausentes deverá ser suprida por auditores suplentes, indicados pela maioria dos membros do Tribunal Pleno, a partir de sugestões de nomes apresentadas por qualquer auditor do Tribunal Pleno, devendo o Presidente preparar lista com todos os nomes sugeridos, em ordem alfabética. Cada auditor de Comissão terá um auditor suplente.
§5º Quando iniciado um novo quadriénio, a posse dos auditores das Comissões Disciplinares ocorrerá na mesma sessão de posse dos Auditores do Pleno, e será conduzida pelo Presidente eleito, após a sua eleição.
§6º Os Presidentes e Vice-Presidentes das Comissões Disciplinares serão escolhidos pela maioria dos seus membros a partir de sugestão do órgão Pleno, vedada a reeleição.
Art. 40 – Compete às Comissões Disciplinares do STJDF:
i. processar e julgar as ocorrências em competições interestaduais e nacionais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto, e em partidas ou competições internacionais amistosas disputadas por entidades de prática desportiva;
ii. processar e julgar o descumprimento de resoluções, decisões ou deliberações do STJDF ou infrações praticadas contra seus membros, por parte de pessoas naturais ou jurídicas mencionadas neste regimento;
iii. declarar os impedimentos de seus auditores;
iv. julgar questões relativas às competições desportivas interestaduais e nacionais promovidas, organizadas ou autorizadas por entidade nacional de administração do desporto.
CAPÍTULO VI – DOS PROCESSOS EM GERAL
Seção VI.I – Do Registro e Distribuição de Processos
Art. 41 – Todos os atos processuais serão registrados pela Secretaria do STJDF no mesmo dia do recebimento.
Art. 42 – A Secretaria fará a verificação de competência e providenciará a autuação dos processos, observada a ordem de apresentação, em numeração contínua que deverá ser anualmente reiniciada.
Art. 43 – A distribuição por classes, mencionada no artigo anterior, observará a seguinte nomenclatura:
i. processo disciplinar;
ii. inquérito disciplinar;
iii. impugnação de partida;
iv. infrações unidas com eliminação;
v. processo de reabilitação;
vi. processo de doping;
vii. interpelações;
viii. litígios entre associações e/ou entidades;
ix. mandado de garantia;
x. recurso ordinário;
xi. conflito de competência;
xii. restauração de autos;
xiii. exceção de impedimento ou suspeição;
xiv. processo de suspensão, desfiliação ou desvinculação;
xv. processo envolvendo menores;
xvi. outras medidas inominadas.
Art. 44 – Os processos deverão estar autuados e em plenas condições de ser compulsados pelas partes na data da publicação do edital de citação, de modo a garantira ampla defesa.
Art. 45 – Sempre que possível, os autos dos processos serão digitalizados e enviados aos auditores, que poderão proferir decisões e encaminhá-las por meio digital à Secretaria para autuação.
Art. 42 – A Secretaria fará a verificação de competência e providenciará a autuação dos processos, observada a ordem de apresentação, em numeração contínua que deverá ser anualmente reiniciada.
Art. 43 – A distribuição por classes, mencionada no artigo anterior, observará a seguinte nomenclatura:
i. processo disciplinar;
ii. inquérito disciplinar;
iii. impugnação de partida;
iv. infrações unidas com eliminação;
v. processo de reabilitação;
vi. processo de doping;
vii. interpelações;
viii. litígios entre associações e/ou entidades;
ix. mandado de garantia;
x. recurso ordinário;
xi. conflito de competência;
xii. restauração de autos;
xiii. exceção de impedimento ou suspeição;
xiv. processo de suspensão, desfiliação ou desvinculação;
xv. processo envolvendo menores;
xvi. outras medidas inominadas.
Art. 44 – Os processos deverão estar autuados e em plenas condições de ser compulsados pelas partes na data da publicação do edital de citação, de modo a garantira ampla defesa.
Art. 45 – Sempre que possível, os autos dos processos serão digitalizados e enviados aos auditores, que poderão proferir decisões e encaminhá-las por meio digital à Secretaria para autuação.
Seção VI.II – Das Sessões do Superior Tribunal de Justiça Desportiva
Art. 46 – Os editais para dar publicidade às sessões de julgamento serão divulgados preferencialmente na internet, através de espaço específico deste
tribunal no sítio oficial da entidade de administração da modalidade (CBMF), na
área STJD, no prazo mínimo de 03 (três) dias em relação à data da sessão de
julgamento, sendo facultada também a publicidade por intermédio de notas
oficiais.
§1º Os editais mencionados no caput deste artigo poderão ainda, facultativamente, ser enviados por fac-símile, e-mail ou qualquer outro meio digital que permita o comprovante de recebimento à entidade regional de administração do desporto para que esta comunique ao seu respectivo filiado ou diretamente aos citados, com informações baseadas no banco de dados disponibilizado pela entidade de administração da modalidade (CBMF), que pode ser requerido a esta.
§2º Os editais citados no caput, em se tratando de julgamento, inclusive de recursos, explicitarão os feitos em pauta pela sua natureza e nome das partes envolvidas, com o que terá como regularmente intimadas as partes e seus defensores.
Art. 47 – As citações necessárias para o início do procedimento far-se-ão na forma estabelecida no CBJD e subsidiariamente neste regimento aplicando-se às intimações, no que couber, os mesmos princípios processuais.
Art. 48 – Na hora designada para o início da sessão, não havendo quórum legal de auditores, aguardar-se-á por 30(trinta) minutos. Escoado o tempo de tolerância e mantida a falta de número legal, os processos comporão a pauta da sessão que se seguir da mesma comissão ou do Pleno. Nesta hipótese, a intimação para julgamento dos respectivos processos poderá se fazer, no ato do adiamento, na pessoa da parte ou ao seu representante legal.
Art. 49 – Havendo quórum legal, o Presidente dará início à sessão conforme pauta previamente estabelecida de acordo com a ordem numérica dos processos, à exceção dos procedimentos especiais e dos pedidos de preferência, que serão julgados antecipadamente.
Art. 50 – As sessões de julgamento serão públicas, podendo o Presidente, para preservar a ordem ou segurança, ou ainda, a privacidade quando a relevância do caso recomendar, determinar que esta seja secreta, garantida a presença da procuradoria, das partes e de seus defensores. Parágrafo único. As sessões administrativas não serão públicas.
Art. 51 – Na sessão de julgamento, será observada a seguinte ordem:
a) verificação do número de membros presentes;
b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
c) leitura do expediente;
d) discussão e decisões:
i. dos ofícios e requerimentos atinentes aos processos;
ii. dos processos em pauta;
iii. dos recursos em pauta.
Art. 52 – De cada sessão, lavrar-se-á ata em livro próprio, consignando nela todas as ocorrências e resultados de julgamentos, observados os requisitos comuns.
Art. 53 – Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator o Presidente indagará das partes se têm provas a produzir, mandando anotar as que forem indicadas para os devidos efeitos.
Art. 54 – Iniciado o julgamento do processo, deverá o Relator se certificar acerca da existência, ou não, de arguição de preliminar ou prejudicial, que deverão ser julgadas em primeiro lugar, não se conhecendo do mérito, se incompatíveis com a decisão proferida em sede de preliminar.
Parágrafo único. Versando a tese preliminar sobre matéria suprível, o relator poderá propor que o julgamento se converta em diligência. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito, entrar-se-á na discussão e julgamento da matéria principal, possuindo todos os auditores, inclusive os que tiveram voto vencido na apreciação de matéria preliminar, direito a votar quanto à matéria principal.
Art. 55 – Estando o processo devidamente instruído, tendo sido devidamente assegurada à ampla defesa e o contraditório, será oportunizado o debate entre as partes, observado o prazo legal.
Art. 56 – Encerrados os debates, o Presidente indagará aos Auditores se estão em condições de votar e, no caso afirmativo, dará palavra ao relator para proferir seu voto.
§1º Se algum dos auditores pretender esclarecimentos, este lhe será dado pelo relator.
§2º As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo órgão judicante, quando não puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.
Art. 57 – Após os votos do relator e do vice-presidente, votarão por ordem de antiguidade os demais auditores e, por último, o Presidente.
Art. 58 – O Auditor, sem ser interrompido, pode usar da palavra por duas vezes a respeito da matéria em julgamento, inclusive para modificação do voto, contanto que o faça antes da proclamação do resultado.
Art. 59 – Os Auditores presentes à sessão e que haja assistido ao relatório serão obrigados a votar, salvo no caso de impedimento. Parágrafo único. Não poderá votar o auditor que não tenha assistido ao relatório.
Art. 60 – Quando se reiniciar julgamento adiado, serão computados os votos já proferidos, ainda que ausentes aqueles que os proferiram, colhendo-se a seguir os votos dos auditores presentes à sessão, que tenham ouvido o relatório, e, em seguida, os votos do demais, observada a ordem legal.
§1º O processo, cujo julgamento tenha sido adiado, será julgado com ordem de preferência sobre os demais na sessão seguinte.
§2º Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.
Art. 61 – Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória cujos efeitos produzir-se ão a partir do dia seguinte à proclamação.
Art. 62 – A lavratura de acórdão dependerá de pedido da parte interessada e/ou de determinação do Presidente. Ocorrendo pedido e/ou determinação de lavratura de acórdão, na forma legal, tal pleito deverá ser consignado na ata, devendo o órgão judicante imediatamente deliberar sobre o auditor encarregado da lavratura do mesmo, sendo que tal ônus será, salvo ajustamento diverso, do relator, se condutor da decisão vitoriosa, ou do auditor que deu origem ao voto divergente, caso seja este o vencedor.
Art. 63 – Qualquer inexatidão do acórdão devido a lapso manifesto ou erro material poderá ser corrigido por despacho do Relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 64 – Os processos incluídos em pauta estarão à disposição das partes e auditores a partir do momento da citação com o objetivo de assegurar a ampla defesa.
Art. 65 – Se, até trinta 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da sessão, não houver auditores em número legal, a Secretaria fornecerá ressalva às partes que a solicitarem o que impedirá a apreciação do processo na sessão que vier a ser realizada no mesmo dia.
Art. 66 – O STJDF irá adotar procedimento de julgamento eletrônico, por meio de chamada em videoconferência, em todas as suas sessões, com fundamento nos dispositivos do CBJD, assegurados sempre o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso a Presidência entenda pertinente, poderá haver agendamento de sessão virtual, conforme a complexidade da ação ou processo em análise.
§1º Os editais mencionados no caput deste artigo poderão ainda, facultativamente, ser enviados por fac-símile, e-mail ou qualquer outro meio digital que permita o comprovante de recebimento à entidade regional de administração do desporto para que esta comunique ao seu respectivo filiado ou diretamente aos citados, com informações baseadas no banco de dados disponibilizado pela entidade de administração da modalidade (CBMF), que pode ser requerido a esta.
§2º Os editais citados no caput, em se tratando de julgamento, inclusive de recursos, explicitarão os feitos em pauta pela sua natureza e nome das partes envolvidas, com o que terá como regularmente intimadas as partes e seus defensores.
Art. 47 – As citações necessárias para o início do procedimento far-se-ão na forma estabelecida no CBJD e subsidiariamente neste regimento aplicando-se às intimações, no que couber, os mesmos princípios processuais.
Art. 48 – Na hora designada para o início da sessão, não havendo quórum legal de auditores, aguardar-se-á por 30(trinta) minutos. Escoado o tempo de tolerância e mantida a falta de número legal, os processos comporão a pauta da sessão que se seguir da mesma comissão ou do Pleno. Nesta hipótese, a intimação para julgamento dos respectivos processos poderá se fazer, no ato do adiamento, na pessoa da parte ou ao seu representante legal.
Art. 49 – Havendo quórum legal, o Presidente dará início à sessão conforme pauta previamente estabelecida de acordo com a ordem numérica dos processos, à exceção dos procedimentos especiais e dos pedidos de preferência, que serão julgados antecipadamente.
Art. 50 – As sessões de julgamento serão públicas, podendo o Presidente, para preservar a ordem ou segurança, ou ainda, a privacidade quando a relevância do caso recomendar, determinar que esta seja secreta, garantida a presença da procuradoria, das partes e de seus defensores. Parágrafo único. As sessões administrativas não serão públicas.
Art. 51 – Na sessão de julgamento, será observada a seguinte ordem:
a) verificação do número de membros presentes;
b) leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
c) leitura do expediente;
d) discussão e decisões:
i. dos ofícios e requerimentos atinentes aos processos;
ii. dos processos em pauta;
iii. dos recursos em pauta.
Art. 52 – De cada sessão, lavrar-se-á ata em livro próprio, consignando nela todas as ocorrências e resultados de julgamentos, observados os requisitos comuns.
Art. 53 – Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator o Presidente indagará das partes se têm provas a produzir, mandando anotar as que forem indicadas para os devidos efeitos.
Art. 54 – Iniciado o julgamento do processo, deverá o Relator se certificar acerca da existência, ou não, de arguição de preliminar ou prejudicial, que deverão ser julgadas em primeiro lugar, não se conhecendo do mérito, se incompatíveis com a decisão proferida em sede de preliminar.
Parágrafo único. Versando a tese preliminar sobre matéria suprível, o relator poderá propor que o julgamento se converta em diligência. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial ou se não houver incompatibilidade com a apreciação do mérito, entrar-se-á na discussão e julgamento da matéria principal, possuindo todos os auditores, inclusive os que tiveram voto vencido na apreciação de matéria preliminar, direito a votar quanto à matéria principal.
Art. 55 – Estando o processo devidamente instruído, tendo sido devidamente assegurada à ampla defesa e o contraditório, será oportunizado o debate entre as partes, observado o prazo legal.
Art. 56 – Encerrados os debates, o Presidente indagará aos Auditores se estão em condições de votar e, no caso afirmativo, dará palavra ao relator para proferir seu voto.
§1º Se algum dos auditores pretender esclarecimentos, este lhe será dado pelo relator.
§2º As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo órgão judicante, quando não puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.
Art. 57 – Após os votos do relator e do vice-presidente, votarão por ordem de antiguidade os demais auditores e, por último, o Presidente.
Art. 58 – O Auditor, sem ser interrompido, pode usar da palavra por duas vezes a respeito da matéria em julgamento, inclusive para modificação do voto, contanto que o faça antes da proclamação do resultado.
Art. 59 – Os Auditores presentes à sessão e que haja assistido ao relatório serão obrigados a votar, salvo no caso de impedimento. Parágrafo único. Não poderá votar o auditor que não tenha assistido ao relatório.
Art. 60 – Quando se reiniciar julgamento adiado, serão computados os votos já proferidos, ainda que ausentes aqueles que os proferiram, colhendo-se a seguir os votos dos auditores presentes à sessão, que tenham ouvido o relatório, e, em seguida, os votos do demais, observada a ordem legal.
§1º O processo, cujo julgamento tenha sido adiado, será julgado com ordem de preferência sobre os demais na sessão seguinte.
§2º Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.
Art. 61 – Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos imediatamente, independentemente de publicação ou da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento, salvo na hipótese de decisão condenatória cujos efeitos produzir-se ão a partir do dia seguinte à proclamação.
Art. 62 – A lavratura de acórdão dependerá de pedido da parte interessada e/ou de determinação do Presidente. Ocorrendo pedido e/ou determinação de lavratura de acórdão, na forma legal, tal pleito deverá ser consignado na ata, devendo o órgão judicante imediatamente deliberar sobre o auditor encarregado da lavratura do mesmo, sendo que tal ônus será, salvo ajustamento diverso, do relator, se condutor da decisão vitoriosa, ou do auditor que deu origem ao voto divergente, caso seja este o vencedor.
Art. 63 – Qualquer inexatidão do acórdão devido a lapso manifesto ou erro material poderá ser corrigido por despacho do Relator, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.
Art. 64 – Os processos incluídos em pauta estarão à disposição das partes e auditores a partir do momento da citação com o objetivo de assegurar a ampla defesa.
Art. 65 – Se, até trinta 30 (trinta) minutos após a hora marcada para o início da sessão, não houver auditores em número legal, a Secretaria fornecerá ressalva às partes que a solicitarem o que impedirá a apreciação do processo na sessão que vier a ser realizada no mesmo dia.
Art. 66 – O STJDF irá adotar procedimento de julgamento eletrônico, por meio de chamada em videoconferência, em todas as suas sessões, com fundamento nos dispositivos do CBJD, assegurados sempre o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso a Presidência entenda pertinente, poderá haver agendamento de sessão virtual, conforme a complexidade da ação ou processo em análise.
CAPÍTULO VII – DOS RECURSOS EM GERAL
Art. 67 – O conhecimento dos recursos interpostos ficará condicionado ao
atendimento dos pressupostos de admissibilidade, inclusive, em relação à
comprovação do recolhimento, no prazo legal, das custas fixadas, sob pena de
deserção.
§1º A tabela de emolumentos será fixada através de portaria do Presidente do STJDF.
§2º O exame de admissibilidade do recurso é de competência do Presidente do STJDF, inclusive a declaração de deserção.
§3º Os recursos interpostos pela Procuradoria da Justiça Desportiva são isentos de taxas.
Art. 68 – Em grau de recurso o relator do processo será escolhido mediante sorteio a ser realizado pelo presidente do STJDF ou, alternativamente, pela Secretaria.
Art. 69 – Os recursos serão recebidos em seu efeito devolutivo, podendo, nos casos excepcionais previstos em lei, serem recebidos igualmente no efeito suspensivo.
Art. 70 – Os recursos serão processados na forma da lei, não sendo admitida em instância recursal a produção de novas provas. Parágrafo único. Admitir-se-á, excepcionalmente, a reexibição de provas, desde que deferida pelo relator ou pela maioria simples dos membros do colegiado.
§1º A tabela de emolumentos será fixada através de portaria do Presidente do STJDF.
§2º O exame de admissibilidade do recurso é de competência do Presidente do STJDF, inclusive a declaração de deserção.
§3º Os recursos interpostos pela Procuradoria da Justiça Desportiva são isentos de taxas.
Art. 68 – Em grau de recurso o relator do processo será escolhido mediante sorteio a ser realizado pelo presidente do STJDF ou, alternativamente, pela Secretaria.
Art. 69 – Os recursos serão recebidos em seu efeito devolutivo, podendo, nos casos excepcionais previstos em lei, serem recebidos igualmente no efeito suspensivo.
Art. 70 – Os recursos serão processados na forma da lei, não sendo admitida em instância recursal a produção de novas provas. Parágrafo único. Admitir-se-á, excepcionalmente, a reexibição de provas, desde que deferida pelo relator ou pela maioria simples dos membros do colegiado.
CAPÍTULO VIII – DA ÉTICA DOS AUDITORES
Art. 71 – Deve-se assegurar, no âmbito da atuação dos auditores do STJDF e dos
TJDs das Federações Estaduais, com estrita observância dos princípios da
independência e da imparcialidade, a constante busca do conhecimento e da
capacitação, devendo os auditores, enquanto membros da Justiça Desportiva do
Fisiculturismo, agir com seriedade, cortesia, transparência, prudência e diligência,
assegurando assim o decoro profissional e integridade moral.
Art. 72 – Exige-se do auditor que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação judicante de outro colega, salvo quando observadas as normas legais.
Art. 73 – Impõe-se ao auditor desempenhar suas atividades sem receber indevidas influências ou vantagens de terceiro.
Art. 74 – O auditor deve manter-se imparcial, buscando nas provas a verdade dos fatos, proferindo decisões fundamentadas com objetividade e convencimento.
Parágrafo único. O auditor deve eximir-se de proferir opiniões sobre fatos ainda em julgamento no âmbito da Justiça Desportiva, e, ao assim fazendo, deve apontar sua suspeição para participar do julgamento, salvo quando indicado pelo Presidente do órgão do qual seja integrante como representante para falar em nome do Tribunal.
Art. 75 – Ao auditor, no desempenho de sua atividade pública, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de tratamento desigual ou anti-isonômico.
Art. 76 – A atuação do auditor deve ser transparente, documentando-se seus atos sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.
Art. 77 – Cumpre ao auditor, na sua relação com a sociedade, comportar-se com prudência, discrição, integridade e zelo pela imagem do órgão do qual é integrante, sem expor a Justiça desportiva, e deve cuidar especialmente:
i. em não prejudicar direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;
ii. em abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou acórdãos, de órgãos judicantes, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério;
iii. em não manifestar de forma exagerada e extravagante suas predileções esportivas ou perante ídolos da modalidade.
Art. 78 – O auditor deve abster-se de participar de julgamento em que atue ou tenha atuado como julgador ou procurador seu colega de escritório, seja sócio, associado ou empregado.
Art. 79 – O auditor deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade judicante desportiva impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 80 – Nos julgamentos, o auditor deve portar-se com seriedade e decoro em face da relevante função que exerce, tratando com cortesia, respeito e atenção os colegas, advogados, partes e funcionários.
Art. 81 – É incompatível a atuação do escritório de advocacia em processos que tramitam perante o Tribunal de Justiça Desportiva em que seu componente esteja atuando como Auditor.
Art. 72 – Exige-se do auditor que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação judicante de outro colega, salvo quando observadas as normas legais.
Art. 73 – Impõe-se ao auditor desempenhar suas atividades sem receber indevidas influências ou vantagens de terceiro.
Art. 74 – O auditor deve manter-se imparcial, buscando nas provas a verdade dos fatos, proferindo decisões fundamentadas com objetividade e convencimento.
Parágrafo único. O auditor deve eximir-se de proferir opiniões sobre fatos ainda em julgamento no âmbito da Justiça Desportiva, e, ao assim fazendo, deve apontar sua suspeição para participar do julgamento, salvo quando indicado pelo Presidente do órgão do qual seja integrante como representante para falar em nome do Tribunal.
Art. 75 – Ao auditor, no desempenho de sua atividade pública, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de tratamento desigual ou anti-isonômico.
Art. 76 – A atuação do auditor deve ser transparente, documentando-se seus atos sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.
Art. 77 – Cumpre ao auditor, na sua relação com a sociedade, comportar-se com prudência, discrição, integridade e zelo pela imagem do órgão do qual é integrante, sem expor a Justiça desportiva, e deve cuidar especialmente:
i. em não prejudicar direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;
ii. em abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou acórdãos, de órgãos judicantes, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério;
iii. em não manifestar de forma exagerada e extravagante suas predileções esportivas ou perante ídolos da modalidade.
Art. 78 – O auditor deve abster-se de participar de julgamento em que atue ou tenha atuado como julgador ou procurador seu colega de escritório, seja sócio, associado ou empregado.
Art. 79 – O auditor deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade judicante desportiva impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.
Art. 80 – Nos julgamentos, o auditor deve portar-se com seriedade e decoro em face da relevante função que exerce, tratando com cortesia, respeito e atenção os colegas, advogados, partes e funcionários.
Art. 81 – É incompatível a atuação do escritório de advocacia em processos que tramitam perante o Tribunal de Justiça Desportiva em que seu componente esteja atuando como Auditor.
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS EFINAIS
Art. 82 – O Tribunal Pleno e as Comissões Disciplinares Nacionais só poderão
deliberar com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 83 – Qualquer um dos auditores integrantes do tribunal pleno poderá propor a modificação ou reforma do Regimento, apresentando necessariamente motivação escrita mediante indicação escrita.
§1º Discutir-se-á a proposta em sessão previamente convocada para este fim, considerando-se aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.
§2º Tratando-se de reforma geral do Regimento, deverá o projeto ser distribuído entre os auditores integrantes do Tribunal Pleno, que terão, no mínimo, 20 (vinte) dias para exame e apresentação de emendas. Vencido o prazo, o projeto deverá ser submetido ao julgamento do órgão pleno, em sessão previamente convocada para este fim, exigindo para aprovação o quórum de maioria absoluta.
Art. 84 – Aos Auditores, Procuradores de Justiça Desportiva e Defensores integrantes da Defensoria de Justiça Desportiva, quando encerrado o mandato, será fornecido certificado comprobatório de participação na Justiça Desportiva, devendo o mesmo ser assinado pelo Presidente do STJDF, valendo como comprovação de relevantes serviços prestados ao desporto.
Art. 85 – O Presidente do STJDF poderá decidir sobre alteração das datas e horários das sessões do Tribunal Pleno do Colegiado e das Comissões Disciplinares.
Art. 86 – A antiguidade de auditor será aferida segundo critérios estabelecidos nas leis desportivas, incumbindo à Secretaria elaborar e manter a lista em dia.
Art. 87 – Os auditores integrantes do tribunal pleno poderão propor a criação de comissões especiais ou com função específica para atender às necessidades do STJDF, devendo tal propositura ser aprovada pela maioria absoluta dos membros.
Art. 88 – A aplicação e interpretação das normas deste Regimento Interno visarão à celeridade processual, à defesa da disciplina, à moralidade do desporto e ao respeito à norma jurídica.
Art. 89 – Os mandatos e as funções dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término, observadas as novas normas instituídas por este Regimento.
Art. 90 – No que tange exclusivamente aos procuradores, a limitação quanto ao exercício de dois mandatos consecutivos começará a fluir a partir do início do próximo mandato que se iniciar em relação à publicação deste regimento.
Art. 91 – Os casos omissos e as lacunas deste Regimento Interno serão resolvidos de acordo com a legislação desportiva vigente e persistindo dúvidas, remeter-se-á à análise dos princípios gerais de direito e legislação esparsa, devendo a interpretação das normas deste Regimento Interno, ser regida pelas regras gerais de hermenêutica, será feita visando à defesa da disciplina e da moralidade do desporto.
Art. 92 – O presente Regimento deverá ser enviado aos Tribunais Regionais, para que readaptem seus regimentos, no que couber.
Art. 93- Todos os membros pertencentes a modalidade do Fisiculturismo devem manter atualizados seus contatos eletrônicos, especialmente o e-mail, perante a entidade de administração da modalidade (CBMF), por meio do sistema da CBMF, para fins de comunicação oficial do STJDF.
Art. 94 – O presente Regimento Interno, aprovado em reunião ordinária do STJDF, entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 83 – Qualquer um dos auditores integrantes do tribunal pleno poderá propor a modificação ou reforma do Regimento, apresentando necessariamente motivação escrita mediante indicação escrita.
§1º Discutir-se-á a proposta em sessão previamente convocada para este fim, considerando-se aprovada se obtiver maioria absoluta de votos.
§2º Tratando-se de reforma geral do Regimento, deverá o projeto ser distribuído entre os auditores integrantes do Tribunal Pleno, que terão, no mínimo, 20 (vinte) dias para exame e apresentação de emendas. Vencido o prazo, o projeto deverá ser submetido ao julgamento do órgão pleno, em sessão previamente convocada para este fim, exigindo para aprovação o quórum de maioria absoluta.
Art. 84 – Aos Auditores, Procuradores de Justiça Desportiva e Defensores integrantes da Defensoria de Justiça Desportiva, quando encerrado o mandato, será fornecido certificado comprobatório de participação na Justiça Desportiva, devendo o mesmo ser assinado pelo Presidente do STJDF, valendo como comprovação de relevantes serviços prestados ao desporto.
Art. 85 – O Presidente do STJDF poderá decidir sobre alteração das datas e horários das sessões do Tribunal Pleno do Colegiado e das Comissões Disciplinares.
Art. 86 – A antiguidade de auditor será aferida segundo critérios estabelecidos nas leis desportivas, incumbindo à Secretaria elaborar e manter a lista em dia.
Art. 87 – Os auditores integrantes do tribunal pleno poderão propor a criação de comissões especiais ou com função específica para atender às necessidades do STJDF, devendo tal propositura ser aprovada pela maioria absoluta dos membros.
Art. 88 – A aplicação e interpretação das normas deste Regimento Interno visarão à celeridade processual, à defesa da disciplina, à moralidade do desporto e ao respeito à norma jurídica.
Art. 89 – Os mandatos e as funções dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término, observadas as novas normas instituídas por este Regimento.
Art. 90 – No que tange exclusivamente aos procuradores, a limitação quanto ao exercício de dois mandatos consecutivos começará a fluir a partir do início do próximo mandato que se iniciar em relação à publicação deste regimento.
Art. 91 – Os casos omissos e as lacunas deste Regimento Interno serão resolvidos de acordo com a legislação desportiva vigente e persistindo dúvidas, remeter-se-á à análise dos princípios gerais de direito e legislação esparsa, devendo a interpretação das normas deste Regimento Interno, ser regida pelas regras gerais de hermenêutica, será feita visando à defesa da disciplina e da moralidade do desporto.
Art. 92 – O presente Regimento deverá ser enviado aos Tribunais Regionais, para que readaptem seus regimentos, no que couber.
Art. 93- Todos os membros pertencentes a modalidade do Fisiculturismo devem manter atualizados seus contatos eletrônicos, especialmente o e-mail, perante a entidade de administração da modalidade (CBMF), por meio do sistema da CBMF, para fins de comunicação oficial do STJDF.
Art. 94 – O presente Regimento Interno, aprovado em reunião ordinária do STJDF, entra em vigor a partir desta data, revogando-se as disposições em contrário.