Lei Geral do Esporte

A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), em seu Art. 1º, § 1º, define o esporte como toda atividade predominantemente física com os objetivos de recreação, promoção da saúde, alto rendimento esportivo ou entretenimento. A lei não menciona a “finalidade competitiva”, que estava prevista na legislação anterior (Lei nº 6.251/1975). Assim, o conceito atual de esporte não exige a competição como elemento essencial.

No caso da musculação, de acordo com a definição da nova lei, ela se enquadra como esporte, pois é uma atividade física que pode ter como finalidades a recreação, a promoção da saúde ou o entretenimento. A musculação pode ser praticada de forma informal (como hobby ou lazer) ou organizada (como fisiculturismo), ambas sendo reconhecidas como práticas esportivas, conforme os critérios legais.

A musculação, ao atender às finalidades previstas pela lei, como “promoção da saúde” e “entretenimento”, deve ser considerada esporte, superando visões anteriores que a viam apenas como “preparação física”. Além disso, a prática da musculação, seja recreativa ou competitiva, cumpre os requisitos legais da Lei 14.597/2023, que não faz distinção entre as diferentes formas de atividade física.

E o que diz o Artigo 75 citado no vídeo?

Art. 75. A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente, do respectivo contrato de trabalho ou de acordos ou convenções coletivas.

§ 1º Considera-se treinador esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais.

§ 2º O exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional fica assegurado exclusivamente:

I – aos portadores de diploma de educação física;

II – aos portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva;

III – aos que, na data da publicação desta Lei, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional.