Documentos e Dossiê

EMBASAMENTO LEGAL DA FORMAÇÃO ESPORTIVA
Documento: Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23)
Contexto: O curso ministrado pela CBMF tem embasamento legal no artigo 75 da Lei Geral do Esporte. Mas a CBMF não é a única, a Confederação Brasileira de Futebol tem, desde 2016, a CBF Academy que forma seus próprios treinadores para atuação sem vínculo com o CREF. A realidade é que a lei geral do esporte só veio organizar e reconhecer o que a justiça vem decidindo durante anos: As Confederações desportivas têm competência para formarem seus próprios treinadores.
Importância: É a pedra angular da legalidade do Curso, reconhece e dá respaldo na formação dos Treinadores Esportivos:
Art. 75. A profissão de treinador esportivo é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes constantes da legislação vigente, do respectivo contrato de trabalho ou de acordos ou convenções coletivas.
§ 1º Considera-se treinador esportivo profissional a pessoa que possui como principal atividade remunerada a preparação e a supervisão da atividade esportiva de um ou vários atletas profissionais.
§ 2º O exercício da profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional fica assegurado exclusivamente:
I – aos portadores de diploma de educação física;
II – aos portadores de diploma de formação profissional em nível superior em curso de formação profissional oficial de treinador esportivo, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva;

LEI GERAL DO ESPORTE X LEI PELÉ
Documento: Parecer Hélio Viana – Idealizador da Lei Plé
Contexto: Muito foi questionado sobre um possível conflito do Artigo 75 da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23) com a lei ainda em vigor conhecida como Lei Pelé (Lei 9615/98). Para solucionar esta questão foi questionado o idealizador da Lei Pelé, Dr. Hélio Viana, que se manifestou oficialmente neste parecer.
Importância: O parecer deixa claro a possibilidade e a legalidade do curso ofertado pela CBMF e esclarece outros pontos importantes sobre a atuação do profissional, além de trazer um rico recorte temporal com a evolução do esporte no Brasil.

EXISTE EXCLUSIVIDADE DO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA?
Documento: Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.260 DF
Contexto: Houve o questionamento de constitucionalidade de artigos da lei 9696/98 (Lei do CREF). O Diretório Nacional do Partido Social Cristão entrou com a ação questionando os Artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei do CREF, sendo que o ponto central desta discussão será sobre o Art. 3°.
A ação indagava que o artigo 3° traria uma reserva de mercado ilegal aos profissionais de Educação física, tornando-o inconstitucinal.
A decisão do Supremo Tribunal Federal foi clara ao determinar que a lei 9696/98 não traz nenhum resquício de exclusividade ou de reserva de mercado ao profissional de Educação Física.
O artigo 3º existe somente para determinar os contornos da profissão, mas em momento algum da lei cria exclusividade ou impede que outros profissionais possam exercer as atividades ali descritas.
Importância: É a corte suprema do Brasil informando que oficialmente revisou a Lei do CREF e não encontrou nenhuma indicação de exclusividade ou de formação de reserva de mercado, ou seja, a exclusividade que o CREF alega ter não vem de lei, portanto, não existe.
Fato relevante: Caso você veja um artigo que inclua a palavra “exclusivo”:
“Art. 9º – Compete exclusivamente ao Profissional de Educação Física, coordenar, planejar, programar, prescrever, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, orientar, ensinar, conduzir, treinar, administrar, implantar, implementar, ministrar, analisar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, …”
Saiba que se trata de uma Resolução do Conselho (RESOLUÇÃO CONFEF 206/2010), que tem natureza infralegal, ou seja, não tem força de lei, portanto não vincula o cidadão.

POR QUE O CREF NÃO PODE FISCALIZAR O TREINADOR ESPORTIVO?
Documento: Lei do CREF (Lei 9696/98)
Contexto: A lei que criou o CREF limitou a atuação do Conselho, segundo a lei, podem ser fiscalizados pelo CREF os formados em Educação Física e os egressos de cursos superiores de Tecnologia conexos à Educação Física, reconhecidos pelo MEC.
Ou seja, aqueles que não são inscritos no CREF e não são formados em curso superior de Educação Física ou conexos não pode ser fiscalizados pelo conselho.
Ainda, dentre as limitações, existe a quanto à fiscalização de pessoas jurídicas:
Art. 5º-B. Compete aos Crefs:
VI – fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço
O STJ, no Tema Repetitivo 1.149 (REsp 1.959.824/SP), confirmou: é desnecessário o registro de técnicos e treinadores, assim como diversas decisões judiciárias específicas, dentre elas:
TREINADOR DE BASQUETE
- TRF4: SEM EXIGÊNCIA DE REGISTRO.
- PROCESSO Nº 5016391-21.2023.4.04.7200
TREINADOR DE TÊNIS DE MESA
- TRF4: ATIVIDADE NÃO É PRIVATIVA DE PROFISSIONAL DE ED. FÍSICA
- PROCESSO Nº 5038802-24.2024.4.04.7200
INSTRUTOR DE BADMINTON
- TRF4: SEM OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO.
- PROCESSO Nº 5000932-81.2020.4.04.7200
TREINADOR DE BEACH TÊNIS E PADEL
- TRF4: ATUAÇÃO LIMITADA À TÁTICA – INEXIGÍVEL REGISTRO.
- PROCESSO Nº 5030686-29.2024.4.04.7200
INSTRUTOR DE PATINAÇÃO
- TRF4: MODALIDADE TÉCNICO – ESPORTIVA NÃO EXIGE CREF.
- PROCESSO Nº 5016130-39.2021.4.04.7002
ARTES MARCIAIS
- TRF4: INSTRUTORES NÃO PRECISAM DE CREF.
- PROCESSO Nº 5036610-78.2020.4.04.7000
Importância: É a base para comprovar que o CREF não pode fiscalizar outros profissionais, segundo a Constituição Federal, art. 37, administração pública só pode agir conforme a lei, então se a lei não permite que o CREF fiscalize Treinadores Esportivos não inscritos no CREF, ele não pode fazer por vontade própria.
Por ser uma lei federal, qualquer interpretação deve levar em consideração que a aplicação seria ampla e geral, ou seja, afetaria todas as confederações esportivas que formam seus próprios treinadores.

MANIFESTAÇÃO DO PROCON (CASO AGNALDO)
Documento: Despacho da Diretoria de Fiscalização do PROCON Rio de Janeiro.
Contexto: Academia e Treinador Esportivos formado pela CBMF e sem nenhum vínculo com o CREF foram fiscalizadas conjuntamente pelo CREF e PROCON. O entendimento inicial do PROCON foi pela interdição do estabelecimento. A academia foi reaberta poucas horas após a apresentação da defesa e da documentação que comprovam a legalidade da CBMF.
Importância: O PROCON reconheceu a legalidade da atuação do profissional e do estabelecimento e reconheceu a inexistência de risco ao consumidor.
Resolução: CREF01 recorreu, porém a decisão foi mantida pela Presidência do PROCON e a academia continua aberta e funcionando normalmente até a presente data.


DENÛNCIA DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO (CASO AGNALDO)
Documento: Manifestação do Ministério Público e decisão de arquivamento do processo.
Contexto: O Treinador Esportivo foi denunciado por exercício ilegal da profissão, prestou esclarecimento, apresentou defesa e o prórpio Ministério Público requereu o arquivamento do feito. O Juiz seguiu o MP e o processo foi arquivado.
Importância: Caso emblemático onde um profissional formado pela CBMF foi autuado enquanto trabalhava em sua academia, ambos sem inscrição no sistema CREF/CONFEF. O Conselho efetuou a denúncia de exercício ilegal da profissão, porém o próprio Ministério Público reconheceu a inexistência de ilegalidade, o que foi acompanhado pelo Juiz da causa:
“O apurado exame do feito demonstra haver obstáculo ao seu prosseguimento.
A uma, pois, ao que tudo indica, o autor do fato preenche os requisitos legais para exercer a atividade de treinador esportivo, na modalidade musculação e fisiculturismo, afastando quer qualquer ilegalidade, quer a consequente prática de crime.”
Resolução: Processo arquivado pela inexistência de crime.
